Desde a entrada em vigor da Lei 11.705/08, que instituiu novas regras ao Código de Trânsito Brasileiro, uma mistura de perplexidade e confusão tem tomado conta da mente dos brasileiros. Chamada de “lei seca”, tal legislação vem enrijecer ainda mais as regras pertinentes à conduta de motoristas que assumem os volantes, diminuindo a tolerância de concentração de álcool por litro de sangue drasticamente, além de adotar medidas mais rígidas àquelas pessoas que são flagradas dirigindo sob efeito de álcool, que cometem crimes de trânsito sob tais circunstâncias ou aos os comerciantes que vendem bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal. E valendo-se do momento de pertinência do assunto, tão discutido nos meios jurídicos, e já em debate nos tribunais, examina-se de maneira simples e pragmática a questão da legislação em comento sob o viés da (in)constitucionalidade.
Primeiramente, pode-se dizer com absoluta certeza que a questão da obrigatoriedade à submissão ao teste do bafômetro é inconstitucional. Explico: a “lei seca” prevê que, em caso de uma parada policial, o indivíduo abordado não tem o dever de “soprar” o bafômetro (isso já existia antes!), mas que, em caso de recusa, “serão aplicadas as penalidades (...) estabelecidas no art. 165 deste Código”, ou seja, presumir-se-á culpado o condutor do veículo não se submeter à análise técnica. Tal dispositivo contraria frontalmente a Constituição da República de 1988, em seu artigo art. 5.º, LXIII, bem como o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, conhecida como "Pacto de San José da Costa Rica", que preconiza o "direito [da pessoa] de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Dessa forma, não se pode obrigar ninguém a produzir prova contra si mesmo (auto-incriminação), sob pena de inconstitucionalidade.
Outro ponto que gera discussão gira em torno da questão de se presumir o dolo (ou seja, vontade de se fazer alguma coisa) nos crimes de trânsito cometidos sob a influência de álcool no sangue, quando da participação “em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente”, ou nos casos de acidentes envolvidos a mais de 50 km/h. Em tais casos, responderá o condutor do veículo por crime doloso, e não culposo (aquele cometido sem intenção), conforme preceitua o art. 5º, inciso V, da “Lei Seca”. Ora, a nossa Carta Magna dispõe em seu art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, instituindo, assim, o princípio da não-culpabilidade (ou presunção de inocência) no sistema jurídico brasileiro. Dessa forma, fica claro e inconteste a inconstitucionalidade de tal dispositivo “da Lei Seca”, além de ser absurdo dispor a lei que, em tais circunstâncias acima narradas, presumir-se-á que o condutor teve o animus (vontade) de cometer o ilícito em comento.
Por fim, podemos discutir a inconstitucionalidade da “Lei Seca”, no que tange, ainda, ao arbitramento da tolerância de concentração de álcool por litro de sangue, por argüir que tal restrição, extremamente intolerante, é desproporcional e arrazoável, sendo que tal limitação não se configura como a menos gravosa para atingir a finalidade da norma, qual seja, a de controlar o trânsito, tornando-o mais seguro e eficiente. Várias reportagens de jornais têm mostrado que até um bombom de licor pode enquadrar o indivíduo nas penalidades da lei! Ora, se a finalidade da norma é coibir motoristas embriagados de dirigir, para que o trânsito seja mais seguro, precisava o legislador ser demasiado restritivo, a ponto de dizer que uma pessoa com uma quantidade mínima de álcool é considerada “perigosa”? Será que, de agora em diante, os nossos ilustres legisladores terão sempre que “arredondar para cima”, restringindo cada vez mais os direitos dos cidadãos, para justificar a vigência de normas cada vez mais intolerantes e nocivas à liberdade dos indivíduos?
Fato é que dificilmente o STF considerará a “Lei Seca” inconstitucional, não pelos argumentos jurídicos, mas pelos resultados práticos dela provenientes. Mas será que os acidentes realmente diminuíram pela restritividade da nova lei, ou pelo marketing que se tem feito, aliado ao controle mais rígido das Polícias Rodoviária e Militar?
Escrito por Daniel Lança
Por que escrevo?
“Escrevo porque tenho uma necessidade inata de escrever! Escrevo porque sou incapaz de fazer um trabalho normal, como as outras pessoas. Escrevo porque quero ler livros como os que eu escrevo.
Escrevo porque gosto de ser lido. Escrevo porque depois que começo um romance, um ensaio, uma página, sempre quero chegar ao fim. Escrevo porque todo mundo espera que eu escreva. Escrevo porque tenho uma crença infantil na imortalidade das bibliotecas, e na maneira como meus livros são dispostos na prateleira.
Escrevo porque é animador transformar todas as belezas e riquezas da vida em palavras. Escrevo não para contar uma história, mas para compor uma história. Escrevo porque desejo escapar do presságio de que existe um lugar para onde preciso ir mas ao qual – como um sonho – nunca chego. Escrevo porque jamais consegui ser feliz. Escrevo para ser feliz”.
(Orhan Pamuk)
Scripta manent, verba volant (os escritos ficam, as palavras voam)
Escrevo porque gosto de ser lido. Escrevo porque depois que começo um romance, um ensaio, uma página, sempre quero chegar ao fim. Escrevo porque todo mundo espera que eu escreva. Escrevo porque tenho uma crença infantil na imortalidade das bibliotecas, e na maneira como meus livros são dispostos na prateleira.
Escrevo porque é animador transformar todas as belezas e riquezas da vida em palavras. Escrevo não para contar uma história, mas para compor uma história. Escrevo porque desejo escapar do presságio de que existe um lugar para onde preciso ir mas ao qual – como um sonho – nunca chego. Escrevo porque jamais consegui ser feliz. Escrevo para ser feliz”.
(Orhan Pamuk)
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quarta-feira, 17 de setembro de 2008
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